Processo 0010938-74.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010938-74.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0010938-74.2026.8.16.0017   Processo:   0010938-74.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$64.900,00 Autor(s):   ANDRE FELIPE MOSSAMBANI Réu(s):   HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A RESIDENCE CLUB SA   1. Relato dos autos na decisão de evento 19, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) apresentar planilha de cálculo do valor que pretende a condenação, incluindo o valor da multa e restituição de parcelas pagas, com especificação das verbas, datas de pagamento e eventuais encargos b) esclarecer se foi encaminhada notificação extrajudicial pelos correios e, sendo o caso, juntar os documentos respectivos; c) juntar os arquivos indicados nas trocas de e-mails que constam do documento de evento 1.9; d) esclarecer se está inadimplente com as parcelas do contrato e se foi negativado pelas rés, juntando os respectivos documentos.  Intimada, a parte autora juntou documentos e esclareceu não ter enviado notificação extrajudicial formal às rés, que a tentativa de solução extrajudicial da questão ocorreu mediante contrato da patrona via e-mail, bem como que não está inadimplente em relação às parcelas do preço estipulado em contrato (eventos 22.1/22.6).   Esse o relato. DECIDO.     2. Recebo a emenda à inicial (evento 22).    3. Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  No caso, pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato nº AP-22231, firmado em 25/10/2021 com a ré HRH ILHA DO SOL EMPREENDIEMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, bem como que as rés se abstenham de incluí-lo em cadastro de inadimplentes.   Presente a probabilidade do direito.   A inicial foi instruída com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Unidade Autônoma em Regime de Multipropriedade (contrato número AP-22231), firmado em 25/10/2021 com a ré HRH ILHA DO SOL EMPREENDIEMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, por meio do qual adquiriu fração de tempo imobiliária de 1/26 (um vinte e seis avos) da Unidade Autônoma Compartilhada – UAH AP5004, com área aproximada de 45,12 m² e participação de 0,155% no empreendimento “Residence Club at the Hard Rock Hotel Ilha do Sol” (evento 1.5).  Ainda, o autor demonstrou o interesse na rescisão contratual, conforme capturas de tela de diálogos de sua patrona com os réus (evento 1.8) e cópias de mensagens encaminhadas por e-mail, indicando expressamente o interesse na resolução contratual (evento 1.9). Outrossim, o item “Campo 6” do contrato aludido prevê expressamente a possibilidade de desfazimento do negócio e rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador (evento 1.5, fls. 06).  Diante do desinteresse do autor na manutenção do…

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