Processo 0010938-95.2024.5.15.0058
TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010938-95.2024.5.15.0058 RECORRENTE: LAERCIO PIRES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO PIRES RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d45f4 proferida nos autos. ROT 0010938-95.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 202.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): LAERCIO PIRES RIBEIRO HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id f972696; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id ffaa576). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e11789: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id af3f179 e 7df0cdc : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd939d9: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 4e256a5: R$ 202.000,00; Custas no acórdão, id a9c54e6: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ea97593: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Consta do v. julgado: "A empresa entende que não foram demonstrados os valores gastos, tampouco indicadas as ferramentas adquiridas e utilizadas. Pede seja excluída a indenização (fls. 837/838). O reclamante explica ter sido proferida condenação de R$ 150,00 (fl. 893), mas o gasto mensal para manutenção/reposição das ferramentas era de R$ 300,00 (fl. 894). Foi deferida a indenização, a título de ressarcimento das despesas com aquisição e/ou manutenção de ferramentas próprias, no importe de R$150,00, por mês laborado, por todo o período contratual imprescrito (fl. 787). Pois bem. Em audiência, quanto à indenização de ferramentas, pediram as partes a utilização da prova emprestada dos autos nº 0010388-69.2019.5.15.0125, no que concerne ao depoimento da testemunha do autor; e 0011311-32.2019.5.15.0146, no que concerne ao depoimento da testemunha da reclamada, o que foi deferido. A testemunha da ré, coordenador de manutenção mecânica, civil e caldeiraria, disse que a partir de 2014 a ré passou a fornecer as ferramentas para o trabalho (fl. 731). Todavia, a testemunha do autor, que, como explicado acima, detém mais credibilidade, exerceu justamente as funções deste reclamante, de mecânico, enfatizando que utilizavam ferramentas próprias, pois a empresa não as fornecia, e tinham custo médio de reposição de R$ 300,00 mensais; detalhou as ferramentas utilizadas e as que tinham que repôr (fl. 735). Suas alegações foram mais fidedignas seja por detalharem melhor a rotina de labor e de utilização das ferramentas e, ainda, por ter sido exercente da mesma atribuição do reclamante, melhor vivenciando as particularidades do labor. Por isso, tem-se que o reclamante se desvencilhou do ônus da prova (art. 818, I da CLT) com relação à utilização e gasto mensal com as sobreditas ferramentas, dando-se provimento ao apelo do obreiro para majorar a indenização, a título de ressarcimento atinente às ferramentas, para…
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