Processo 0010939-11.2023.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010939-11.2023.5.03.0168 AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS RÉU: FRIGORIFICO ELDORADO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5c1b4 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEFFERSON HENRIQUE SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FRIGORIFICO ELDORADO LTDA., FRIGORIFICO BEIRA RIO LTDA., JOÃO CÉZAR BIZINOTTO, FRIGORIFICO DELTA EIRELI, LAURIVAL BIZINOTTO, SANTA FE DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., SILVIA FARIA DO NASCIMENTO, FERNANDO MUNIZ YAMIM, GMC COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS – EIRELI, GILVAN MEROLA CARDOSO, BEIRA RIO AGROINDUSTRIAL LTDA. E MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. O segundo e o terceiro réus não compareceram à audiência, sendo requerida, pela parte contrária, a aplicação da revelia e da pena de confissão quanto à matéria fática. As partes reclamadas apresentaram contestações na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Realizada perícia técnica para apuração da alegada exposição à insalubridade, com vistas às partes. Em audiência de instrução, as partes convencionam o aproveitamento da prova oral produzida nos autos dos processos 0010928-30.2023.5.03.0152 (depoimento do autor e da testemunha Joanice) e 011089-79.2023.5.03.0042 (depoimento da testemunha JEAN CARLOS DA SILVA), sendo colhido também o depoimento da preposta do oitavo réu. Razões finais escritas pelo reclamado Fernando Muniz Yamim e remissivas pelas demais partes presentes à audiência. Julgamento convertido em diligência, para fins de intimação do quinto, oitavo e nono réus por edital. Em audiência de encerramento da instrução, dispensado o comparecimento das partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha da primeira ré. Sem mais provas a produzir a instrução processual foi encerrada. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A sexta, a sétima, oitavo, a nota e o decimo réus arguem preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício, porém não delimita quem teria sido seu empregador. Assim, afirma que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais básicos que regem o tema. Segundo os princípios de informalidade e…
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