Processo 0010939-14.2025.5.03.0112

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010939-14.2025.5.03.0112
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010939-14.2025.5.03.0112 AUTOR: UELLINGTON GERALDO BARBOSA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE PAULO DE TARSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2962b09 proferida nos autos. SENTENÇA   1 – RELATÓRIO UELLINGTON GERALDO BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 86bce46) em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PAULO DE TARSO, alegando em síntese que: foi admitido em 20.03.2025, na função de auxiliar de serviços gerais, e permanece com o contrato de trabalho ativo; realizou horas extras, apesar de desempenhar atividades insalubres; atuou em acúmulo de função; e sofreu punições disciplinares injustificadas. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$61.476,94. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 88efe6b), suscitando preliminar de inépcia. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (ID 1561c51). Em audiência de instrução realizada (ata de ID 555f7f5), foi ouvida apenas a parte reclamada. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 20.03.2025, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Inépcia Rejeita-se a arguição de inépcia de pedidos, por satisfeitos os…

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