Processo 0010939-15.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010939-15.2025.5.03.0144 AUTOR: MARCELINO VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: MANOEL EDUARDO CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4f1ca proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELINO VICENTE DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra MANOEL EDUARDO CARNEIRO, em 08/06/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.813,31. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 56901c6), na qual arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, pleiteando a improcedência destes. Juntou documentos e procuração. Réplica da parte autora (ID ec4683c ) e aditamento (ID 678b44c ). Na audiência de instrução realizada em 22.04.2026 , foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas e um informante As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DOS PROTESTOS O reclamante apresentou protestos em face ao indeferimento da contradita da testemunha Vinicius Barros Monteiro. Mantenho os fundamentos, já expostos na ata de audiência (ID a6faf31 ). Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa na inicial guarda relação com os valores dos pedidos. Rejeito a impugnação feita pela ré. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 08/06/2020, conforme art. 487, II, do CPC e Súmula nº 308 do TST, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 08/06/2025. DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alegou que foi admitido pelo réu em 02/05/2002 para exercer a função de caseiro, laborando quatro vezes por semana em âmbito residencial sem a devida anotação em sua CTPS. Sustentou a presença de subordinação, onerosidade, pessoalidade e continuidade nos termos da Lei Complementar nº 150/2015. Afirmou que foi dispensado sem justa causa em 28/03/2025. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico de 02/05/2002 a 28/06/2025, considerando a projeção do aviso prévio, com a respectiva anotação na CTPS sob pena de multa. O réu contestou a existência de vínculo empregatício doméstico. Afirmou que a relação possuía natureza autônoma por empreitada ou tarefa. Sustentou a ausência de continuidade, subordinação e pessoalidade. Mencionou que o autor prestava serviços esporádicos e para terceiros. Ressaltou que a moradia no local ocorreu por comodato humanitário sem natureza salarial. Requereu a improcedência do reconhecimento do vínculo. Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Para os empregados domésticos, os requisitos estão elencados no art. 1º, da Lei 5.859/72 ou da LC 150/2015, conforme o caso. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. De início, incontroversa jurídica e faticamente a…
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