Processo 0010939-31.2025.5.03.0171
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010939-31.2025.5.03.0171 RECORRENTE: CLODOALDO JOSE PASQUAL RECORRIDO: BELMONT MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b10be proferida nos autos. RORSum 0010939-31.2025.5.03.0171 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BELMONT MINERACAO LTDA FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE (MG62888) Recorrido: Advogado(s): CLODOALDO JOSE PASQUAL THIAGO VIEIRA PINTO (MG108924) RECURSO DE: BELMONT MINERACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id dec33bf; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 078c922). Regular a representação processual (Id f4ebb03). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb4934c: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id eb4934c: R$ 800,00; Condenação no acórdão, id e653e22: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id e653e22: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e9ba916, 1274a70: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id26a389e, 969a19d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS/PERTENCES 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição da República. - contrariedade a ADC 58. Consta do acórdão (Id. e653e22): A indenização por danos morais está constitucionalmente assegurada no art. 5º, X, da CR, bem assim nos arts. 186 e 927 do CC. Para que se caracterize a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão dolosa ou culposa, comprovação do dano extrapatrimonial e do nexo de causalidade. Tratando-se de revista pessoal de bolsa e objetos pessoais do empregado ao final do expediente, em regra, tal não é suficiente para gerar o direito à indenização, pois essa conduta, por si, não viola a intimidade e honra da pessoa. Trata-se de procedimento, no caso de um mercado em que há bens e valores, que se pode reputar razoável, se praticado dentro de limites, evidentemente. Apenas se a revista ultrapassar a fronteira da discrição e do respeito pessoal, em ordem a submeter o empregado a situações vexatórias ou…
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