Processo 0010939-38.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0010939-38.2025.5.03.0007
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACPCiv 0010939-38.2025.5.03.0007 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb1b76 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE -MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010939-38.2025.5.03.0007   Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, sob a titularidade da MM.ª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada e de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de CONSTRUTORA TERRAÇO S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza a presente ação civil pública c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face de CONSTRUTORA TERRAÇO S.A. pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial ID c1117fe alegando, em linhas gerais, que: por intermédio dos inquéritos civis números 000637.2021.03.000/2 e 003266.2022.03.000/1, foi constatada a inobservância acerca da cota legal destinada à contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da previdência social, conforme artigo 93 da Lei 8.213/1991, requerendo, pois, seja a empresa requerida condenada a cumprir as obrigações de fazer e de não fazer postuladas, bem como ao pagamento da indenização pelos danos morais coletivos corolários. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 e protesta pela realização de provas. Antecipação dos efeitos da tutela de urgência indeferida, por meio da decisão ID 4e4a5e2. Presente à audiência inicial e, sem acordo, a empresa requerida apresentou defesa escrita, ID 65d30fb, por meio da qual suscitou as prefaciais de inépcia da inicial e de carência de ação por ilegitimidade ativa do autor e impugnou os documentos apresentados. No mérito, reafirmou a adoção de todas as providências necessárias ao preenchimento de vagas destinadas às pessoas com deficiência c/c a dificuldade encontrada para as respectivas contratações, face à natureza das atividades que desenvolve no mercado e sendo, ao final, pela total improcedência dos pleitos. As partes presentes juntaram documentação aos autos, respeitado o contraditório. Impugnação à defesa e documentos ID 93d9659. Na audiência de instrução (Ata de ID 780d650), as partes dispensaram oitiva recíproca, tendo sido ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos de prova já produzidos nos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado, de acordo com o que se infere da inicial, de fatos que ensejaram o descumprimento da legislação quanto ao…

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