Processo 0010939-68.2023.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010939-68.2023.4.05.8500 RECORRENTE: OLIVERIO MORAIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA DO AMOR BARROS LUSTOSA - SE5491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER e 01/06/2022. Recurso do INSS O INSS se insurge contra o reconhecimento da qualidade de segurado, sustentando, em síntese, que o segurado já havia perdido essa condição quando do início da incapacidade. Sobre o ponto impugnado, verifica-se que a sentença reconheceu, de forma fundamentada, a manutenção da qualidade de segurado com base na prova produzida nos autos, especialmente na sentença trabalhista que reconheceu o encerramento do vínculo empregatício em 13/02/2020, evidenciando a situação de desemprego involuntário do segurado. A partir desse conjunto probatório, concluiu o magistrado de origem que, considerada a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (outubro de 2021), permanecia preservada a qualidade de segurado, não havendo elementos recursais aptos a infirmar tal conclusão. Recurso da parte autora Pretende a parte autora a reforma da sentença para que o benefício seja mantido desde a DER até a data do óbito do segurado instituidor, sustentando, em síntese, que o laudo pericial não teria considerado relatório médico do SUS, datado de maio de 2023, que demonstraria a persistência da incapacidade, bem como invocando precedente desta Turma Recursal em situação que reputa semelhante. A controvérsia restringe-se à pretensão de extensão do auxílio por incapacidade temporária até a data do óbito do segurado. Entretanto, o laudo médico judicial não oferece suporte técnico para tal conclusão. A perícia foi realizada de forma indireta, em razão do falecimento do segurado, mediante criteriosa análise da documentação médica constante dos autos. A perita examinou expressamente os relatórios médicos de 21/10/2021, 10/02/2022, 13/12/2022, 30/01/2023 e 10/05/2023, este último especificamente invocado pela recorrente. Ao apreciar o relatório de maio de 2023, a expert consignou que referido documento apenas descrevia o histórico da enfermidade e mencionava alternância entre períodos de melhora e piora, sem especificar os sintomas apresentados naquele momento nem o respectivo grau de comprometimento funcional, concluindo ser possível inferir que o segurado já se encontrava estabilizado do ponto de vista psiquiátrico. Portanto, não procede a alegação de que referido documento teria sido desconsiderado pela perícia. Além disso, a conclusão pericial mostra-se coerente e devidamente fundamentada. A especialista, médica psiquiátrica, esclareceu que o segurado apresentava transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada, enfermidades cujo curso clínico é variável e passível de remissão com tratamento adequado, consignando, ainda, que havia possibilidade de tratamento eficaz disponível no SUS, inexistindo incapacidade irreversível. Em resposta aos quesitos formulados, a perita afirmou categoricamente que a incapacidade laborativa iniciou-se em outubro de 2021 e perdurou apenas até junho de 2022, concluindo, ao final do laudo, de forma expressa, que "houve incapacidade laboral…
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