Processo 0010939-73.2024.5.18.0001

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010939-73.2024.5.18.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0010939-73.2024.5.18.0001 REQUERENTE: KALYN ALVES PEREIRA REQUERIDO: J.J.P. COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002b454 proferido nos autos. Vistos os autos. O exequente requer diversas diligências, ID.03a7d7f. INSTAURAÇÃO DE IDPJ O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica trata- se de Ação Incidental que deve ser ajuizada nos próprios autos, mantendo-se as regras do peticionamento inicial, ou seja, a petição inicial deve conter todos os requisitos legais: qualificação das partes, causa de pedir, pedido certo e determinado com o respectivo valor e valor da causa. O exequente sequer qualificou as pessoas (físicas e jurídicas) que pretende instaurar o IDPJ. Deve a Ação Incidental ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide, satisfazendo também os pressupostos processuais, o que inclui a existência de procurador com poderes específicos para o ajuizamento da ação: o instrumento de procuração ́com poderes para acionar terceiros também é indispensável. Indefiro o processamento da Ação Incidental com o simples peticionamento interlocutório como o de ID .03a7d7f. Deverá a parte autora, caso queira que haja julgamento do mérito, apresentar a petição inicial corretamente identificada no sistema PJe-JT com o nome de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, bem como qualificar o demandado. Prazo de 10 dias. BUSCA POR INVENTÁRIO A obrigação de investigar a existência de herdeiros, inventário e bens deixados pelo de cujus é ônus da parte interessada. O exequente deve diligenciar perante os cartórios de registro civil e de notas para obter as certidões necessárias à sucessão processual. A utilização de convênios judiciais é medida subsidiária e excepcional, não cabendo ao Juízo substituir a parte nas diligências básicas que lhe competem para impulsionar a execução. MEDIDAS ATÍPICAS A parte exequente requer bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH e do passaporte do executado. Pois bem. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139 do CPC/2015 podem privar os executados de direitos individuais, devendo ser, portanto, fundamentado o pedido de maneira a se demonstrar a utilidade da medida e sua contribuição para o resultado útil do processo, conforme vêm entendendo as três turmas do Eg. TRT 18: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO FUNDAMENTADO E CAPAZ DE DEMONSTRAR A UTILIDADE DE SUA ADOÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. 1. A adoção de medidas atípicas, a pedido do credor ou de ofício, é inerente ao exercício da jurisdição e detém natureza subsidiária em relação às medidas típicas. 2. A atuação do juízo em situações que desbordam da tipificação explícita precisa estar vinculada aos resultados almejados com a decisão judicial atípica. 3. As medidas atípicas devem ser aplicadas em resposta ao devedor que, resistente ao cumprimento da ordem judicial, ostenta conduta com claros sinais exteriores de riqueza e/ou age de forma incompatível com a insuficiência econômica com a qual procura se apresentar em juízo, sendo razoável cogitar que tais medidas atuarão, concretamente, na mudança deste comportamento e no resultado efetivo da execução. Recurso improvido.   (TRT18, AP - 0010907-69.2018.5.18.0004, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 3ª TURMA,…

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