Processo 0010939-76.2024.5.15.0027

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010939-76.2024.5.15.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010939-76.2024.5.15.0027 RECORRENTE: FLAVIO PESSONI DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO PESSONI DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87fbf6 proferida nos autos. ROT 0010939-76.2024.5.15.0027 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO PESSONI DE ANDRADE CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS (SP145207) JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (SP382105) LUCIANA LILIAN CALCAVARA (SP155351) Recorrido:   HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Interessado:   ESTADO DE SAO PAULO Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id ea67f0f; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id cc13dba). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2190f21: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id dd7b176: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee6e779 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id dd7b176 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b8cb483 : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.189 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Assim, a responsabilidade subsidiária do recorrente será analisada à luz do item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Apesar da inexistência de vínculo empregatício no caso em tela, já está sedimentado na jurisprudência que a tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das obrigações contratuais pela empresa que forneceu a mão de obra. Cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária não decorre de ilicitude contratual, mas da posição de beneficiária dos serviços do trabalhador. Assim, mesmo que tenha fiscalizado o contrato, se ainda remanescem verbas não pagas deve responder de forma subsidiária. (...) Não há que se falar em afronta ao ordenamento jurídico por parte da sobredita súmula, nem em afronta ao artigo 5º, inciso II, da CF, pois a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador nessas condições também encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, acima citados, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, devendo prevalecer o crédito trabalhista de natureza alimentar sobre qualquer outro pacto de cunho civil. Cabe ressaltar que a própria Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 1°, inciso IV, adota a valorização do trabalho como um dos seus princípios fundamentais, restando absolutamente incoerente favorecer o capital em detrimento do trabalho. Ao contratar serviços terceirizados, deve a tomadora, além de outras condições exigidas, verificar também a idoneidade da empresa contratada, inclusive financeira. Considerando que, a qualquer momento, a empresa contratada possa…

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