Processo 0010939-81.2017.8.06.0137
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010939-81.2017.8.06.0137 APTE: Rita Maria de Oliveira Doria APDO:Arimateia Ferreira de Abreu e Ligia Matano Abreu ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO NA ORIGEM E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA PROMITENTE COMPRADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta por Rita Maria de Oliveira Doria contra sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória e parcialmente procedente o pedido reconvencional para reintegrar os requeridos, Arimateia Ferreira de Abreu e Lígia Matanó Abreu, na posse do imóvel situado na Rua 35, n. 20, Conjunto Jereissati III, Pacatuba. II. Há duas questões principais em discussão: (I) aferir se a apelante comprovou a quitação integral do preço do imóvel, condição essencial para a procedência do pedido de adjudicação compulsória; (II) analisar se a ausência do pagamento e o consequente esbulho justificam a reintegração de posse pleiteada na reconvenção, afastando-se as teses de prescrição decenal e usucapião. III. A ação de adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, exige a prova da quitação integral do preço ajustado. A autora não demonstrou o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.000,00, descumprindo o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais assumidas pela promissária compradora, tais como a ausência de transferência do bem na COHAB e o não pagamento de tributos (IPTU) incidentes sobre o imóvel, os quais ensejaram inscrição em dívida ativa. V. Afastada a alegação de usucapião pela ausência de animus domini, tratando-se de posse precária. A prescrição decenal da pretensão reconvencional de reintegração de posse também deve ser rechaçada, vez que o esbulho possessório restou plenamente caracterizado. VI. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço quitado, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa do promitente vendedor em efetivá-la, conforme o art. 1.418, do Código Civil; VII. No caso concreto, observa-se que a autora não demonstrou os requisitos legais e os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, pois não comprovou a quitação integral do preço avençado no contrato. VIII. Não preenchidos os requisitos da compra e venda e não demonstrada a quitação do referido instrumento, a adjudicação e averbação do imóvel, não é medida que se impõe. IX. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0010939-81.2017.8.06.0137, em que figuram as partes acima…
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