Processo 0010939-91.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010939-91.2025.5.03.0054 AUTOR: JARDEL ROSA DE ALMEIDA DOMICIANO RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d8b5d proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO JARDEL ROSA DE ALMEIDA DOMICIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MRS LOGÍSTICA S/A, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial (ID 7587b6d, fls. 2/47), requereu a condenação da parte ré em função do descumprimento de obrigações contratuais. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 242.106,28. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita (ID a299765, fls. 230/281), com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na forma escrita (ID b70c0d4, fls. 959/996). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos e foi deferida a utilização de prova oral emprestada (ID 3d674d1, fl. 1011). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a última proposta de conciliação. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 18/12/2017. Data da dispensa sem justa causa: 11/01/2024 com projeção do aviso-prévio para 28/2/2024. Funções: Manobrador, Auxiliar de Maquinista e Maquinista (fl. 285 - 843d5da). Data do ajuizamento da ação: 17/08/2025. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A parte reclamada, em sua contestação (ID a299765, fls. 236), impugnou o valor dado à causa, afirmando que o montante se mostra completamente exorbitante e desarrazoado, contrariando o artigo 291 do CPC. Sustentou que as aferições são elevadas, sobretudo no que envolve as indenizações pretendidas e as horas extras que afirma já terem sido integralmente pagas. O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Ademais, o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Assim, rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. A parte reclamada (ID a299765, fls. 232), requereu a aplicação do entendimento de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar estritamente limitados aos valores indicados na petição inicial, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores…
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