Processo 0010940-14.2024.5.15.0075
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010940-14.2024.5.15.0075 RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA ANDRIELY RATOCHINSKI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6743d proferida nos autos. ROT 0010940-14.2024.5.15.0075 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 3. BRUNA ANDRIELY RATOCHINSKI MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): BRUNA ANDRIELY RATOCHINSKI MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) A reclamada requer que as intimações e notificações referentes à presente ação sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 257.220. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 155d7aa,68dcb78; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id ae990d7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou que: "Nos termos do art. 790, § 3°, da CLT, o benefício da justiça gratuita é devido quando presentes um dos seguintes requisitos: àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e/ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, no caso de pessoa natural, a mera declaração pessoal, inclusive na petição inicial, de que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ID 7641998, revela-se suficiente à comprovação da hipossuficiência econômica, viabilizando a concessão do benefício (§3º do art. 99 do CPC e Súmulas 463 do TST e 33 do TRT15).". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas…
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