Processo 0010940-21.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010940-21.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010940-21.2025.5.03.0040 AUTOR: PEDRO CEZAR SILVA DAS DORES RÉU: RV MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7012e1 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   PEDRO CEZAR SILVA DAS DORES ajuizou ação trabalhista em face de RV MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. e VIENA SIDERURGICA S/A, todos qualificados, pretendendo a condenação das rés aos pedidos indicados na inicial, pelas razões que expõe na fundamentação. Juntou documentos e à causa atribuiu o valor de R$143.623,01. Na audiência inaugural (id. b208cc6), presentes as partes com seus advogados. Conciliação recusada. Defesa escrita, com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação. Perícias realizadas. Na audiência em prosseguimento (id. a5aadbc), presentes as rés e seus advogados. Ausente a parte autora, mas presente sua advogada. Declarada confissão da parte autora em relação à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e derradeira proposta conciliatória recusada. Tudo visto e examinado.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL   O artigo 840, §1º, da CLT, determina que a petição inicial traga uma breve exposição dos fatos e os pedidos. Ainda, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade. Na hipótese, o comando celetista foi devidamente cumprido, inclusive quanto à formulação de pedidos certos, determinados e com a indicação dos valores. As rés apresentaram defesa ampla, adequada e específica, o que afasta qualquer prejuízo. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (in status assertionis). Apontada a segunda ré como beneficiária dos serviços prestados pela parte autora e responsável pelas parcelas vindicadas, é ela parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Rejeito.   REFORMA TRABALHISTA   As regras de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista somente são aplicadas aos fatos ocorridos após a sua vigência, em 11.11.2017. No que diz respeito às normas processuais, são aplicáveis aquelas introduzidas pela Lei nº 13.467/17, considerando que a ação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência.   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO   Não há falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Não tendo sido apontados efetivos defeitos de forma e conteúdo, o valor probante dos documentos que instruíram a presente ação será fixado de acordo com o livre convencimento.   ACÚMULO DE FUNÇÃO   O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador. Ressalto que o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. …

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