Processo 0010940-22.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0010940-22.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CARLOS BENTO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS BENTO PEREIRA RODRIGUES em face de ESTADO DO TOCANTINS em que a parte atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário. Decido. A Lei nº. 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública , órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos . § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Além disso, a Resolução TJTO nº. 33/2020 (DJe 4780, de 24/07/2020), que alterou a competência das varas fazendárias desta Comarca, assim dispõe, verbis : "Art. 1º. Renomear e redistribuir a competência dos Juizados Especiais Cível e Criminal, das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas da Comarca de Araguaína , promovendo-se os necessários registros e retificações. § 1º Também integram a Comarca de Araguaína : (...) III - uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas. IV – uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores . (...) Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. " ( grifei )". Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a incompetência deste remanescente juízo fazendário e registral para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos. Nesse sentido, se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDOS DE NOVA…
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