Processo 0010940-22.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010940-22.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010940-22.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CARLOS BENTO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por  CARLOS BENTO PEREIRA RODRIGUES  em face de  ESTADO DO TOCANTINS  em que a parte  atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário. Decido. A   Lei nº. 12.153/2009   criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública , órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Veja-se: "Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública  processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,  até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos . § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4 o   No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Além disso, a  Resolução TJTO nº. 33/2020  (DJe 4780, de 24/07/2020), que  alterou a competência das varas fazendárias  desta Comarca, assim dispõe,  verbis : "Art. 1º.  Renomear e redistribuir a competência  dos Juizados Especiais Cível e Criminal,  das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos  e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas  da Comarca de Araguaína , promovendo-se os necessários registros e retificações. § 1º Também integram a Comarca de Araguaína : (...) III -  uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas. IV –  uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores . (...) Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. " ( grifei )". Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a  incompetência  deste remanescente juízo fazendário e registral   para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos. Nesse sentido, se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDOS DE NOVA…

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