Processo 0010940-24.2025.8.17.3130
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0010940-24.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: M. D. D. S. REPRESENTANTE: CHARLLENE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 238418130, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Conclusos, Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que a parte exequente busca o adimplemento de obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento multidisciplinar, conforme determinado no título executivo judicial (ID 207915082). Intimada para comprovar o cumprimento da obrigação (ID 218448684), a parte executada manifestou-se no ID 219732761, sustentando a plena regularidade do atendimento fornecido. Em seguida, a parte exequente, na petição de ID 230584179, informou que o tratamento vem sendo prestado de forma parcial, em dissonância com a prescrição médica que fundamenta a condenação. Aponta, especificamente, que a terapia de psicopedagogia é ofertada com carga horária de apenas 1 (uma) hora semanal, quando o laudo médico atualizado (ID 230584180) prescreve 2 (duas) sessões semanais de uma hora cada, e que a sessão de terapia aquática (hidroterapia) tem duração inferior à de 1 (uma) hora semanal determinada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 233641281), corroborou a tese de descumprimento parcial e pugnou pela adequação imediata do tratamento, sob pena de agravamento das sanções. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instalada neste incidente processual cinge-se à verificação da exatidão do cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. O título executivo judicial é claro ao determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar, nos exatos termos prescritos no laudo médico que instruiu o processo de conhecimento. A integralidade da prestação jurisdicional não se contenta com um cumprimento meramente formal ou parcial; exige, ao contrário, o adimplemento fiel e completo da obrigação, sob pena de esvaziamento da tutela do direito fundamental à saúde do menor. Compulsando o laudo médico mais recente, juntado no ID 230584180, verifica-se que a prescrição profissional para o exequente é de, de fato, “no mínimo duas sessões por semana, com duração de uma hora por sessão” para a Psicopedagogia e “no mínimo uma sessão de uma hora por semana” para a Terapia Aquática. A alegação da parte exequente, corroborada pelo parecer ministerial, de que o tratamento está sendo fornecido em patamar inferior ao prescrito se mostra, portanto, verossímil e demanda uma atuação firme deste juízo para garantir a efetividade do comando sentencial. A executada, embora tenha demonstrado a autorização de algumas terapias, não logrou êxito em comprovar que a carga horária e a duração das sessões questionadas atendem à integralidade da prescrição médica. O tempo, no contexto de tratamentos para crianças com Transtorno do Espectro Autista, é fator determinante e irrecuperável. A demora ou o fornecimento inadequado das terapias pode acarretar prejuízos severos e, por vezes, irreversíveis ao desenvolvimento do menor, razão pela qual a…
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