Processo 0010940-38.2025.5.03.0099
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010940-38.2025.5.03.0099 RECORRENTE: JUCINEI ALMEIDA DO AMPARO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8f3b7 proferida nos autos. RORSum 0010940-38.2025.5.03.0099 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) FABIANA KARLA GOMES (MG224582) LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG140425) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) Recorrido: Advogado(s): JUCINEI ALMEIDA DO AMPARO RICARDO ALVES COSTA (MG93251) RECURSO DE: TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 0af267b; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 25e49fb). Regular a representação processual (Id bd6daa9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 499e6bf: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 499e6bf: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 22fbbe0,213d544: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 0dbcf0b,1a3ad4e; Condenação no acórdão, id 589c9c6: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 589c9c6: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: É esse o entendimento pacificado na Súmula 461 do TST e no Tema 273 do IRR, de modo que incumbia à recorrente comprovar o recolhimento regular dos depósitos mensais do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu, evidenciando-se, da simples análise do extrato de id. ff44a64, a irregularidade dos recolhimentos, conforme apontado na sentença. E como há muito defendo, a irregularidade de pagamento das parcelas fundiárias já é suficiente para legitimar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, entendimento em comunhão com a jurisprudência desta d. Turma: "EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A irregularidade de recolhimento regular do FGTS configura falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, incidindo na hipótese da alínea 'd' do art. 483 da CLT." (0010911-96.2020.5.03.0055 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT…
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