Processo 0010940-40.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010940-40.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010940-40.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000351-13.2018.8.27.2718/TO AGRAVANTE : NICANOR CARNEIRO RIOS ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) AGRAVADO : LUCELIA CARDOSO SOARES DE MOURA ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) ADVOGADO(A) : ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) AGRAVADO : MÁRIO ANTONIO BARTNICKI ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) ADVOGADO(A) : ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por  NICANOR CARNEIRO RIOS  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO (Evento 538 dos autos originários nº 0000351-13.2018.8.27.2718), que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial do imóvel denominado "Fazenda Paineira". Na origem, o magistrado  a quo  assentou que as insurgências do executado (ora agravante) relativas à avaliação do imóvel já se encontravam acobertadas pela preclusão, conforme decidido no Evento 452. Destacou, ainda, que a existência de outras constrições não impede a realização da hasta pública, pois os ônus constam da matrícula e do edital. Por fim, classificou a petição, protocolada às vésperas do leilão, como medida de nítido caráter protelatório, mantendo a hasta pública designada. Em sua minuta recursal, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos do leilão realizado (cujo Auto de Arrematação já repousa no Evento 543 da origem). Argumenta, em síntese: a) nulidade da avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, configurando preço vil; b) direito de retenção por benfeitorias; c) nulidade do edital de leilão (Evento 515) por omissão quanto à existência de penhora oriunda do processo nº 0002818-56.2018.8.27.2720; e d) que a dívida exequenda foi quitada junto à empresa Ativos S.A. Securitizadora, com a respectiva baixa da cédula. É o relatório.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator " não conhecer de recurso  inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".  A admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício, e se submete ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. No caso em apreço, o presente recurso não merece ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Da detida análise dos autos, constata-se que o presente agravo de instrumento é  manifestamente inadmissível e encontra-se prejudicado , não merecendo transpor o juízo de admissibilidade, por dois fundamentos autônomos. As teses referentes à  nulidade da avaliação do imóvel  (alegação de preço vil e incompetência do Oficial de Justiça) e ao  pretenso direito de retenção por benfeitorias  já foram objeto de expressa deliberação pelo juízo de origem na decisão constante do Evento 452. Cumpre ressaltar que referida decisão já foi desafiada por recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0018921-57.2025.8.27.2700), no qual esta Egrégia Câmara Cível manteve incólume o reconhecimento da preclusão sobre tais temáticas. O ordenamento jurídico pátrio consagra o…

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