Processo 0010940-42.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010940-42.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010940-42.2024.8.27.2722/TO APELANTE : INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) APELADO : PALOMA RIBEIRO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) ADVOGADO(A) : CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) ADVOGADO(A) : MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação do réu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte e pagamento do pecúlio por morte à autora, bem como rejeitou os subsequentes embargos de declaração. O acórdão recorrido restou assim ementado ( 14.1 ): EMENTA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE (BPM) E BENEFÍCIO PECÚLIO POR MORTE (BPE). QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da pensão por morte e o pagamento do pecúlio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de tese de ilegitimidade passiva; (ii) analisar se há interesse de agir; (iii) verificar, à luz da natureza da relação previdenciária, a aplicação ou não do CDC e, nesse contexto, examinar se houve inadimplência contratual da beneficiária, se está comprovada a quitação integral dos benefícios e se os descontos realizados afetaram o equilíbrio atuarial, configurando enriquecimento sem causa ou afronta ao ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, porquanto não arguida na contestação nem apreciada pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e implicando supressão de instância. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que persiste controvérsia concreta acerca do adimplemento das obrigações decorrentes do contrato previdenciário, evidenciando a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito civil e pelo regulamento interno da entidade fechada de previdência complementar, sendo inaplicável o CDC, nos termos do Enunciado 563 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp nº 1.865.585/RJ. 6. Não consta dos autos prova inequívoca de inadimplemento contratual por parte da beneficiária que inviabilize o recebimento dos benefícios. O procedimento administrativo comprova a habilitação regular como beneficiária designada, com dados bancários coincidentes e deferimento expresso para pagamento do Benefício Pensão por Morte (BPM) e do Benefício Pecúlio por Morte (BPE). 7. Registros contábeis desacompanhados de prova de crédito efetivo e contendo descontos capazes de absorver total ou substancialmente o valor bruto,…
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