Processo 0010940-48.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010940-48.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010940-48.2025.5.03.0031 AUTOR: LUCAS MACEDO REIS RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63bbe1 proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010940-48.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, sob a direção da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS MACEDO REIS em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: ​ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que laborou em condições insalubres por todo o contrato de trabalho, em razão da exposição ao frio excessivo em câmara de resfriados sem o fornecimento adequado de EPIs, razão pela qual postula o pagamento do respectivo adicional no percentual de 40%. A reclamada, por seu turno, nega a exposição a agente insalubre, afirmando que o reclamante exerceu suas atribuições de movimentador de mercadorias sem a necessidade de adentrar habitualmente em câmaras de resfriados e que, a partir do momento em que foi autorizado a fazê-lo, recebeu todos os equipamentos necessários para a completa neutralização do agente físico nocivo. Examina-se. O pedido foi objeto de perícia técnica (v. laudo de fls. 313/335), tendo o perito concluído que o autor não laborou em condições insalubres, in verbis: Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial. O reclamante impugnou as conclusões da prova técnica às fls. 338/349, alegando a insuficiência e a falta de continuidade no fornecimento das proteções térmicas, além de argumentar que o blusão térmico vistoriado não lhe pertencia. As ponderações do trabalhador, no entanto, não prosperam. Com efeito, o perito, em seu laudo, destacou que o reclamante, no curso do contrato de trabalho, recebeu botinas e luvas de PVC para suas atividades gerais e, a partir de 02/06/2025, após a devida habilitação e treinamento para acesso à câmara, passou a contar com um conjunto completo de proteção térmica individual Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, em especial o Recibo de Entrega de EPI´s (v. fls. 160 e segs.), atesta a regularidade das entregas, contendo assinaturas e registros fotográficos contemporâneos que inviabilizam as alegações de fraude ou insuficiência documental. Ademais, o reclamante participou de treinamento específico de segurança em 02/06/2025, o que reforça a eficácia das medidas preventivas implementadas pela empresa. Nesse contexto, ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a conclusão técnica do expert, não se configurando o labor em condições insalubres devido à eliminação do agente térmico nocivo pelo uso de EPIs apropriados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade,…

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