Processo 0010940-49.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010940-49.2025.5.03.0160 AUTOR: PAULO CESAR MISERANI RÉU: EMPRESA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd76dc9 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 18 (dezoito) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por PAULO CESAR MISERANI em face da EMPRESA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - EPP, AF EXPRESSO LUXO LTDA, IARA CRISTINA DIELE DA COSTA e FREDERICO AFONSO CORTES. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO PAULO CÉSAR MISERANI propôs reclamação trabalhista em face de EMPRESA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - EPP, AF EXPRESSO LUXO LTDA, IARA CRISTINA DIELE DA COSTA e FREDERICO AFONSO CORTES expondo, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 10 de janeiro de 2025, para exercer a função de trocador, sendo sua última remuneração R$1.518,00 mensais; trabalhava das 8h30 às 20h15, em escala 10X5, com intervalo intrajornada de uma hora; sua jornada não estava autorizada por norma coletiva; a convenção coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho prevê que a jornada semanal deve observar o limite de 44 horas; trabalhava em domingos e feriados sem a devida contraprestação pecuniária ou compensação; sua jornada irregular e excessiva violou o convívio familiar, social e comunitário; não foi contemplado com os benefícios normativos referentes à PLR e contratação de planos de saúde e odontológico e também de seguro de vida em grupo; no local de trabalho não havia disponibilização de refeitório, mas apenas uma mesa com quatro lugares, que ficava no local de estacionamento dos ônibus; não havia assento para todos os empregados; a parte reclamada jamais recolheu os depósitos ao FGTS; a reclamada não controlava sua jornada; o não fornecimento de planos de saúde e odontológico, seguro de vida, PLR, FGTS e controle de jornada violaram seus direitos da personalidade e lhe causaram abalo emocional; foi dispensado por justa causa em 26 de agosto de 2025, mas que deve ser declarada nula, uma vez que sequer sabe os motivos da penalidade; a 1ª reclamada cometeu faltas graves que autorizam a rescisão indireta; as pessoas físicas incluídas no polo passivo são sócios da 1ª ré, que violaram seus direitos trabalhistas e, portanto, abusaram da personalidade jurídica da 1ª reclamada, nos termos do Art. 50 do Código Civil. Pedidos: responsabilidade solidária dos réus; declaração da nulidade de sua jornada e pagamento das horas extras além da 8ª diária; pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro; pagamento de indenizações por dano existencial e por dano moral; vale-alimentação e da PLR; indenizações substitutivas em razão da não contratação de planos de saúde e odontológico e de seguro de vida em grupo; multas convencionais em razão dos descumprimentos referentes aos benefícios normativos em questão e também pela ausência de controle de jornada; declaração da nulidade da justa causa aplicada; declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho; saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais + 1/3; indenização de 40%; 13º salário proporcional. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita…
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