Processo 0010940-60.2018.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010940-60.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSIVALDO JOSE GOMES, MARCELO PINTO DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, FICAM AS PARTES EXEQUENTES INTIMADAS do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237093874, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO. Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr. Josivaldo José Gomes e pelo Sr. Marcelo Pinto do Nascimento em face da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife e do Município do Recife. Ao encerrar a fase cognitiva do processo, este Juízo acolheu a pretensão autoral em parte, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do I, do art. 269 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido no sentido de condenar pro rata os réus, a título de indenização por danos morais, em favor dos dois autores, no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais); condenar pro rata os réus, a título de indenização a título de danos físicos, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor de Josivaldo José Gomes; Condenar pro rata os réus, a título de indenização a título de danos físicos, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor de Marcelo Pinto do Nascimento. Nos termos da fundamentação supra, os valores devem ser monetariamente atualizados desde a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde a data da ocorrência do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Deixo de condenar em honorários em razão da sucumbência pública. Como o valor da condenação não supera o patamar fixado no § 2º do art. 475 do CPC, a presente ação não se submete ao reexame necessário. Irresignados, os demandantes apelaram e a Core de Justiça deste Estado deu provimento parcial ao recurso: Desta feita, a decisão recorrida atende a todos os elementos de ponderação para fixação da indenização por danos morais, devendo permanecer irretocável nesse quesito. Os juros de mora foram fixados para incidir a partir da ocorrência do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do STJ e o enunciado 06 do GCDP/TJPE. Feitas estas considerações, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao Agravo Retido do Município do Recife, e, lastreado no art. 557, §1º-A, dou parcial provimento à apelação de Marcelo Pinto do Nascimento e Josivaldo José Gomes para que a fixação do valor devido a título de danos físicos seja realizada em liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes do art. 475-C do CPC, bem como, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos apelos da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB e do Município do Recife. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Com o intuito de integrar o pronunciamento judicial, foram opostos embargos de declaração, aos quais provimento foi dado: Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para condenar apenas a EMLURB ao pagamento aos autores a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um e, quanto aos danos físicos, serão fixados em liquidação de sentença. Em caso de inadimplência, deve o Município responder por tais valores, subsidiariamente. O feito transitou em julgado em 1º de…
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