Processo 0010940-80.2025.5.03.0182

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010940-80.2025.5.03.0182
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010940-80.2025.5.03.0182 AGRAVANTE: ASSOCIACAO MARIO PENNA AGRAVADO: NELCI VICENCA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010940-80.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por entidade executada contra decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo a metodologia de apuração da multa de 40% do FGTS. A recorrente sustenta a existência de erro material na planilha de cálculos, consubstanciado na inclusão indevida de competências já recolhidas, gerando duplicidade contábil na base de cálculo da referida multa e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro de cálculo na apuração da base da multa de 40% do FGTS, especificamente se o valor apurado pelo sistema PJe-Calc incidiu sobre competências já quitadas, configurando excesso de execução por duplicidade contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 e a Orientação Jurisprudencial 42 da SDI-1 do TST estabelecem que a multa de 40% incide sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada, devidamente atualizados. A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo, sendo vedada a inclusão de valores que resultem em enriquecimento sem causa do exequente, nos termos do art. 884 do Código Civil. A computação em duplicidade de competências cujos depósitos foram regularmente quitados durante a contratualidade altera indevidamente a base de cálculo da multa, gerando excesso de execução. A análise dos autos demonstra que a soma entre o saldo atualizado da conta vinculada e as diferenças de FGTS deferidas em juízo é inferior ao valor registrado pelo sistema de cálculos, evidenciando o erro na parametrização e a necessidade de retificação para evitar o excesso apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo da multa de 40% do FGTS deve compreender a soma do saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, com as diferenças de depósitos reconhecidas no título executivo judicial. É vedada a inclusão, na base de cálculo da multa fundiária, de competências já regularmente quitadas, sob pena de incorrer em duplicidade contábil e excesso de execução. Cabe ao juízo da execução determinar a retificação de cálculos que apresentem erro material na parametrização do sistema, garantindo a exatidão da execução aos limites da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, V, 884, § 6º; Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 42.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a retificação da base de cálculo da multa de 40% do FGTS; a base deve corresponder à…

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