Processo 0010940-82.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010940-82.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010940-82.2025.4.05.8500 RECORRENTE: CONCEICAO APRIGIO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito Rafael Midlej Brito efetua a perícia médica em 29/01/2026. A periciada C. A. S. P. tem 42 anos e trabalha como vendedora autônoma de roupas. O diagnóstico revela fibromialgia, mialgia, poliartrose não especificada, transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de somatização. O médico afirma a inexistência de sequelas ou redução da capacidade laborativa para a atividade declarada. A documentação considerada abrange receitas e relatórios médicos diversos emitidos entre os anos de 2023 e 2026. O exame físico demonstra ausência de atrofia muscular ou limitação de movimentos articulares significativa. A periciada consegue permanecer em pé, agachar e subir escadas sem auxílio técnico. A coordenação motora e a força muscular encontram-se preservadas para o manuseio de objetos e tarefas manuais. O laudo noticia que o tratamento com ansiolíticos e antidepressivos estabiliza o quadro clínico. A conclusão judicial afirma que a autora está apta para desenvolver suas funções laborais habituais. O perito não consegue precisar o início da enfermidade ou da incapacidade com os documentos apresentados. O prognóstico revela-se favorável com a adesão às terapias, exercícios físicos e psicoterapia disponíveis na rede pública. O documento não registra cirurgias realizadas, simulação deliberada ou uso de próteses e órteses. A perícia não indica a data do requerimento administrativo (DER) ou a data de cessação de benefício (DCB) anterior. A examinada mantém a independência para atos de higiene e alimentação. O expert diz que a combinação de tratamentos controla a doença e restabelece a qualidade de vida do paciente. Nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo…

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