Processo 0010940-96.2025.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010940-96.2025.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010940-96.2025.5.03.0112 AUTOR: ELIENE GERALDA NUNES DE LIMA RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66f639 proferida nos autos. SENTENÇA   1 – RELATÓRIO ELIENE GERALDA NUNES DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que foi admitida em 05/11/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo dispensada sem justa causa em 22/08/2025 (id c7ae8d4). Afirmou que prestava serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada, postulando sua responsabilização subsidiária. Alegou acúmulo/desvio de função em razão do exercício concomitante de atividades de copeira, além de labor em condições insalubres. Aduziu irregularidades no pagamento das verbas rescisórias, descontos indevidos no TRCT, ausência de entrega tempestiva das guias rescisórias e ausência de depósitos fundiários. Sustentou, ainda, ter sido vítima de dispensa discriminatória em razão de enfermidades diagnosticadas no curso do contrato de trabalho, requerendo reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$105.441,79. As reclamadas apresentaram defesas escritas (id 41fc413 e 3bd2843). A primeira ré sustentou, preliminarmente, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a extinção de pedidos supostamente ilíquidos. No mérito, negou o acúmulo funcional, a existência de labor insalubre e a dispensa discriminatória, afirmando a regular quitação das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS. A segunda reclamada arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a responsabilidade subsidiária. A reclamante apresentou réplica, impugnando os documentos e argumentos defensivos (id d254c80). Laudo pericial e esclarecimentos periciais ao id 15378f6 e 69f0554. Produzida prova oral na audiência registrada na ata de id d01caf9. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. É o relatório. Tudo visto e examinado.   2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Legislação aplicável à matéria O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regium actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 05.11.2024, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017.   2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico,…

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