Processo 0010941-23.2025.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010941-23.2025.5.03.0099 AUTOR: EDNEY FERREIRA LAGE RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b356f17 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, por meio da petição de ID 019d572, em face da sentença proferida por este Juízo no ID c5170bf, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo reclamante, EDNEY FERREIRA LAGE. Em suas razões, a embargante alegam a existência de omissão e de contradição na decisão judicial. Outrossim, afirma, no primeiro ponto, que o Juízo foi omisso ao desconsiderar a existência de previsão normativa e contratual válida para o regime de compensação de jornada em escala, além de não ter aplicado o disposto no artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho e não ter determinado a observância do módulo semanal. No segundo ponto, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no que diz respeito à base de cálculo das horas extras, argumentando que a sentença ignorou cláusula de acordo coletivo que limita a base de cálculo ao salário nominal acrescido de remuneração variável, além de apontar contradição na aplicação da norma coletiva apenas para afastar o pedido de redução da hora noturna, mas não para a base de cálculo. Requer, por fim, a concessão de efeito modificativo ao julgado e o prequestionamento da matéria. É o relatório necessário II – FUNDAMENTAÇÃO. a) ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. b) MÉRITO. - Alegada omissão quanto ao regime de compensação e banco de horas. A reclamada sustenta que a sentença foi omissa ao declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada. Argumenta que existem nos autos instrumentos coletivos, norma interna de frequência e contrato de trabalho que autorizam a jornada cumprida pelo reclamante. Ainda, afirma ainda que a decisão violou o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Por fim, alega omissão quanto à aplicação do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo que a condenação se restrinja apenas ao adicional de horas extras. A análise minuciosa da sentença embargada (ID c5170bf) demonstra que não existe qualquer omissão a ser sanada. A decisão expôs de maneira clara, encadeada e exaustiva os fundamentos jurídicos que conduziram à declaração de nulidade do regime de compensação. Firme nisso, o Juízo consignou expressamente que o reclamante laborava exposto a agentes insalubres e que, nos termos do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres exige licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A sentença pontuou que a ausência dessa autorização administrativa torna nulo o regime de compensação, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a fundamentação adotou uma tese jurídica explícita: a invalidade do regime decorre do descumprimento de norma de saúde e segurança do trabalho (artigo 60 da CLT), independentemente da existência de…
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