Processo 0010941-32.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010941-32.2023.5.03.0054 RECORRENTE: CRISTIANO AUGUSTO MARQUES SERAFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO AUGUSTO MARQUES SERAFIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57a871 proferida nos autos. ROT 0010941-32.2023.5.03.0054 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO MARQUES SERAFIM AUDREY KILLER COSTA AMORIM (MG102664) Recorrido: PERICLES MAURILIO CORREA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 86ccf06; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 64810d5). Regular a representação processual (Id ff631d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 56c755e: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 56c755e: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 748e162: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 065373d, c49dfc4; Condenação no acórdão, id 54c3605: R$ 65.000,00; Custas no acórdão, id 54c3605: R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 28774c5: R$ 35.915,93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 54c3605 - Pág. 4/5): A Lei n. 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Ao revés do alegado pela reclamada, as relações de trabalho se enquadram no conceito de relações jurídicas de Direito Privado, de modo que se aplicam, no que couber, as disposições da referida lei aos contratos de trabalho, em especial o artigo 3º, que dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Destarte, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 (início da vigência da Lei 14.010/2020) a 30/10/2020, com a consequente paralisação do curso prescricional por 141 dias. (...) No caso, ajuizada a ação em 29/08/2023, e considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), escorreita a decisão recorrida ao afastar a aplicação da prescrição quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 10/04/2018, uma vez que antecede a data de admissão, em 07/05/2018. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de…
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