Processo 0010941-45.2025.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010941-45.2025.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010941-45.2025.5.03.0027 RECORRENTE: NATHALIA JENNIFER SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA JENNIFER SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798f9ab proferida nos autos. ROT 0010941-45.2025.5.03.0027 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO MENDES LOPES (RJ099185) DIEGO NEVES FERREIRA (RJ182808) Recorrente:   Advogado(s):   2. NATHALIA JENNIFER SOARES PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (MG0118251-A) Recorrido:   Advogado(s):   NATHALIA JENNIFER SOARES PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (MG0118251-A) Recorrido:   Advogado(s):   AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO MENDES LOPES (RJ099185) DIEGO NEVES FERREIRA (RJ182808)   RECURSO DE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 51b3be1; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id d8388a4). Regular a representação processual (Id 2d30bc1, b0dc22e). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. c685bd3)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do ARTIGO 7º, XXIX, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "... considerando a suspensão do prazo prescricional, o interregno estabelecido pela lei deve ser deduzido da contagem da prescrição quinquenal, tal qual definido na sentença (no interregno entre 12/06/2020 e 30/10/2020, 141 dias, como previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020)".   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza,…

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