Processo 0010941-49.2019.5.03.0029
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010941-49.2019.5.03.0029 AGRAVANTE: STARBOARD ASSET LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: DELCIO FERREIRA MURTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4979a proferida nos autos. AP 0010941-49.2019.5.03.0029 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STARBOARD ASSET LTDA. CAROLINA TUPINAMBA FARIA (RJ124045) Recorrente: Advogado(s): 2. STARBOARD HOLDING LTDA CAROLINA TUPINAMBA FARIA (RJ124045) Recorrente: Advogado(s): 3. STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA CAROLINA TUPINAMBA FARIA (RJ124045) Recorrente: Advogado(s): 4. PARTNERS HOLDING LTDA. CAROLINA TUPINAMBA FARIA (RJ124045) Recorrido: Advogado(s): DELCIO FERREIRA MURTA ELSON LUIZ ZANELA (SP332043) GABRIEL MOLLER MALHEIROS (MG127852) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA Recorrido: Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (SP98628) RECURSO DE: STARBOARD ASSET LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id ada0172,cb7a85a,91eb177,71e71e2; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 8b7b748). Regular a representação processual (Id c51f4c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos trechos transcritos quando da análise do mérito do recurso de revista, em tópico a seguir. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA…
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