Processo 0010941-50.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010941-50.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010941-50.2025.5.03.0187 AUTOR: ONESIO RODRIGO DE PAULA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15063d9 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010941-50.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ONESIO RODRIGO DE PAULA contra VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ONESIO RODRIGO DE PAULA, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VALE S.A., em 01/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.253.599,25. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foram realizadas perícias técnica e médica. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com razões finais orais remissivas e prazo para memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. LIMITES DA LIDE A reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC/2015, que veda à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, o qual se tornam imutáveis com a contestação. Assevera que é vedado ao autor trazer aos autos qualquer alegação nova referente a fato anterior ao ajuizamento desta ação, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 01/07/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2025, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS O princípio da igualdade aplicado ao direito do trabalho…

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