Processo 0010941-57.2025.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010941-57.2025.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010941-57.2025.5.03.0023 AUTOR: LILIA PEREIRA MARTINS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5989d2d proferida nos autos. 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 0010941-57.2025.5.03.0023 Aos 08 dias do mês de julho de 2026, na sede da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LILIA PEREIRA MARTINS em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO LILIA PEREIRA MARTINS ajuíza Ação Trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.481,03. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os…

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