Processo 0010941-59.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010941-59.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010941-59.2024.5.15.0152 AUTOR: WANDERLEI MARQUES FILHO RÉU: RAFAEL AUGUSTO ALVES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d728b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   WANDERLEI MARQUES FILHO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de RAFAEL AUGUSTO ALVES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 17/01/2023, na função de Técnico de Data Center; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 02/03/2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: Horas extras (excedentes a 7h20 diárias ou 44h semanais) e reflexos; invalidade da escala 12x36 e horas extras acima da 8ª diária; adicional noturno, hora ficta e prorrogação da jornada noturna; equiparação salarial com o paradigma Diogo Oliveira e reflexos; férias vencidas em dobro e terço constitucional; FGTS de todo o pacto e multa de 40%.;vverbas rescisórias (saldo salário, aviso prévio, 13º proporcional, etc.); indenização por Danos Morais (mínimo R$ 10.000,00); Multa do Artigo 477 da CLT; Multa do Artigo 467 da CLT e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.916,83. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminar e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução (ID 2143f32 - Fls. 222-224), embora devidamente notificado o autor não compareceu, tendo sido aplicada a pena de confissão à parte autora em razão de sua ausência injustificada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, conforme se observa da contestação de ID eef09ec. Dessa forma, rejeita-se a alegação.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de…

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