Processo 0010941-63.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Pedido Liminar ajuizada por EDMILSON MENOIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DEXIS - SICREDI DEXIS. A parte autora narra, em sua petição inicial (mov. 1.1 ), que no início de 2021, teve interesse em adquirir o imóvel rural de matrícula nº 13.985, de propriedade da ré. Alega que a instituição financeira condicionou a venda à aquisição conjunta de outro imóvel, de matrícula nº 15.588 (posteriormente unificada na matrícula nº 19.041), em uma operação que caracterizaria venda casada, pelo valor global de R$ 8.000.000,00. Afirma que, após o pagamento de sinal e o início das tratativas, a ré lavrou a escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária apenas do imóvel de matrícula nº 19.041, postergando a transferência do outro bem. Diante do inadimplemento da ré em entregar o segundo imóvel, o autor suspendeu o pagamento das parcelas do primeiro, invocando a exceção do contrato não cumprido. Em resposta, a ré consolidou a propriedade fiduciária do imóvel e iniciou procedimento de leilão extrajudicial. Pede, em caráter principal, o cumprimento forçado do contrato para que a ré seja compelida a outorgar a escritura do imóvel remanescente (matrícula nº 13.985), com a declaração de inexigibilidade do débito até o cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do negócio por vício de consentimento (erro), com o retorno das partes ao estado anterior, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 A tutela de urgência para suspensão do leilão foi indeferida pela decisão de mov. 21.1, mantida após a oposição de embargos de declaração (decisão de mov. 30.1). A ré apresentou contestação (mov. 35.1), argumentando, em resumo, que as negociações relativas aos dois imóveis foram autônomas e independentes. Sustenta que a venda do imóvel de matrícula nº 13.985 não se concretizou por impossibilidade jurídica superveniente, uma vez que, durante o processo de georreferenciamento, constatou-se que a área está integralmente sobreposta a terras indígenas, conforme laudo técnico e informações da FUNAI. Defende que o autor foi informado da impossibilidade e concordou em prosseguir com a aquisição exclusiva do imóvel de matrícula nº 19.041, em novos termos e por novo preço, formalizados na escritura pública. Nega a ocorrência de venda casada, vício de consentimento ou descumprimento contratual de sua parte, defendendo a legitimidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão, dado o inadimplemento confesso do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação ( mov. 51.1), refutando a versão da ré e reiterando a tese da negociação única e indivisível. Argumenta que a alegação de sobreposição a terra indígena é tardia e configura má-fé, uma vez que a ré já detinha tal informação muito antes de formalizar a escritura do primeiro imóvel. Sustenta, ademais, que a própria cadeia dominial e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o marco temporal afastariam o suposto impedimento de alienação. Reitera os pedidos iniciais e renova o pleito de tutela de urgência. Instadas a…
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