Processo 0010941-85.2025.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010941-85.2025.5.03.0046 AUTOR: JUNIO SANTOS RÉU: CAMPOS PACHECO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e79e0 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JÚNIO SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de CAMPOS PACHECO TRANSPORTES LTDA, qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 2516b4d). Atribuiu à causa o valor de R$ 69.225,22. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte reclamada apresentou defesa (ID 01ef927), na qual refutou as alegações iniciais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Na audiência de instrução realizada em 11/12/2025 (ID ed496d5), recebi defesa e documentos, concedi vista à parte autora, concedi prazo para parte reclamada se manifestar sobre utilização de prova pericial emprestada e incluí o processo em pauta administrativa. Impugnação à defesa (ID 8d2130e). Manifestação da parte reclamada (ID 6c61bd0). Na audiência de instrução realizada em 24/02/2026 (ID a4df715), tomei os depoimentos da parte autora e do representante da parte reclamada, bem como e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas da parte autora (ID 25d4aa2). Razões finais escritas da parte reclamada (ID e690ecd). Na audiência de encerramento realizada em 06/03/2026 (ID ff31c4b), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura); publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos…
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