Processo 0010941-87.2025.5.03.0110

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010941-87.2025.5.03.0110
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010941-87.2025.5.03.0110 REQUERENTE: VINICIUS DOUGLAS PARREIRAS REQUERIDO: RF TELECOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6bbb21 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Nos autos da execução que lhe move VINICIUS DOUGLAS PARREIRAS, a executada, ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA,  interpõe embargos à execução, mediante razões de p. 4940/4959. (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). Manifestação do reclamante sobre os embargos à execução, às páginas 4988/4990. É o relatório. Decide-se: FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos à execução, estando o juízo garantido. Rejeita-se a preliminar de preclusão sustentada pela exequente, porquanto o executado pode impugnar a sentença de liquidação em embargos à execução, nos precisos termos do art. 884, §3º, da CLT. Ressalte-se que o juízo adotou o procedimento previsto no art. 879, §2º, da CLT (cf. despacho de p. 1035), tendo a executada expressamente impugnado os cálculos quanto às matérias ora discutidas, pela petição de páginas 3095/3099, razão pela qual pode renová-las em embargos. 2. MÉRITO 2.1 – Do Efeito Suspensivo A embargante sustenta que a suspensão da execução é medida necessária e amparada pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese da embargante fundamenta-se na premissa de que o juízo encontra-se integralmente garantido por meio de apólice de seguro, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo. Além disso, a executada alega a presença de probabilidade do direito, apontando supostos excessos nos cálculos de liquidação e defendendo que o redirecionamento da execução contra ela, na condição de responsável subsidiária, ocorreu de forma indevida, visto que não teriam sido esgotados todos os meios de constrição contra a devedora principal. Por fim, argumenta que a continuidade dos atos executórios antes da análise desses pontos acarretaria risco de dano grave à empresa. Em contrapartida, o embargado argumenta que a empresa não preencheu os requisitos cumulativos exigidos por lei, carecendo de fundamentação robusta que demonstre a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável. O reclamante sustenta que a embargante busca, na realidade, a rediscussão de matérias já preclusas durante a fase de liquidação de sentença, sem trazer fatos novos que justifiquem a paralisação do feito. Assim, defende que a tentativa de suspensão tem caráter puramente protelatório, visando postergar injustificadamente a satisfação do crédito trabalhista já reconhecido. Examina-se. A teor do art. 919 e § 1º do CPC, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, mas o juiz poderá reconhecê-lo, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida. No caso em análise,  o juízo encontra-se garantido. Como a embargante argui excesso de execução, calcado em equívocos nos cálculos de liquidação, acolhe-se o requerimento, para determinar o efeito suspensivo aos embargos em relação à embargante. Quanto aos demais pontos levantados pela embargante, sem razão, pois contrariam expressamente o título executivo, não ensejando efeito suspensivo aos embargos. 2.2 – Do Excesso de Execução e do seu redirecionamento. Aplicação da Multa…

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