Processo 0010941-98.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010941-98.2025.5.03.0074 AUTOR: ROSELI APARECIDA DAMASIO RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e545bd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSELI APARECIDA DAMÁSIO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 23/01/2023 e dispensada sem justa causa em 18/07/2025; “trabalhava como faxineira (...) limpando as salas, lavando banheiros (oito), limpando o galpão”; laborava em condições insalubres, inclusive durante seu período gestacional, sem a devida proteção e sem percepção do respectivo adicional legal; não recebeu as guias para habilitação ao seguro-desemprego; o labor em condições insalubres durante seu estado gravídico violou sua dignidade. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial (ID 2745cd9) e de seu respectivo aditamento (ID 83fb469). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.292,28. Juntou documentos e procuração. Emenda à inicial sob o ID 83fb469. Audiência inicial (ID 462fc84), com conciliação proposta e recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID e29c024), acompanhada de documentos, impugnando todas as alegações autorais e requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à defesa (ID 9f7b525). Laudo pericial oficial apresentado sob o ID 103c825. Oportunizado o contraditório. Na audiência de instrução (ID 09d5a36), presentes as partes, as mesmas declararam não ter outras provas a produzir. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação recusada. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E MÍDIAS A impugnação genérica aos documentos e vídeos juntados pelas partes, desacompanhada da indicação de vícios concretos capazes de comprometer sua validade ou autenticidade, não gera efeito, pelo que o conteúdo das mídias e documentos juntados aos autos e em relação aos quais não houve prova de adulteração será oportunamente examinado por ocasião da análise do mérito e em confronto com as demais provas produzidas. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A reclamante alega que laborava em condições insalubres, sem a devida proteção. Requer o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada rechaça a pretensão autoral, aduzindo que a atividade exercida pela reclamante não a expunha a agentes caracterizadores de insalubridade. Sustenta que fornecia regularmente os EPI’s necessários à proteção da saúde da reclamante. Examino. O pleito envolve matéria de ordem eminentemente técnica. A perícia para se apurar periculosidade/insalubridade, em síntese, possui três fases: 1ª - constatação das reais atividades e operações realizadas pelos empregados, bem como locais da prestação dos serviços e períodos em cada situação ou etapa, através do exame de documentos idôneos e entrevistas de pessoas isentas; 2ª - levantamentos que dependem eminentemente de conhecimentos técnico-científicos do perito; 3ª - conclusão do experts obre a existência ou não…
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