Processo 0010942-11.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010942-11.2025.5.03.0098 AUTOR: VALERIA ANUNCIACAO SILVA FELICIO RÉU: TEOBALDO JOSE ALVES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c2a41 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório VALERIA ANUNCIACAO SILVA FELICIO ajuizou reclamação trabalhista em face de TEOBALDO JOSÉ ALVES, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$125.891,50. Devidamente citada, o reclamado apresentou defesa e documentos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Competência da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência desta Justiça Especializada para “comprovar nos autos o recolhimento previdenciário de todo o pacto laboral em razão das pretensões descritas” na petição inicial. Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Nessa esteira, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. No caso, contudo, a pretensão da reclamante se limita “ao recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da obreira, relativas aos pleitos requeridos e deferidos na presente reclamatória trabalhista” (item 12 do rol de pedidos da petição inicial), inserindo-se, portanto, na esfera da competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, VIII da CF/88. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 28/06/2025. Assim, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das verbas (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 28/06/2020. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. Requerimento da reclamante - apresentação de gravações do ambiente de trabalho Em audiência (fl. 541), foi deferido o requerimento da parte autora para que a reclamada procedesse à “juntada das gravações captadas pelas câmeras de segurança da recepção da empresa, no horário de 11:00 às 12 horas”, no período referente aos últimos 6 meses de trabalho da reclamante. Na petição de fl. 574, a reclamada sustentou que “o sistema capta, apenas, as imagens dos últimos 15 dias”. Juntou declaração do prestador de serviços de segurança eletrônica (fl. 575). A reclamante, por seu turno, requereu a realização de perícia técnica nas câmeras de segurança (fl. 578), o que foi indeferido por este Juízo (fl. 579), sem que tenham sido apresentados protestos pela parte autora. Assim, reconheço a inviabilidade técnica da apresentação das gravações das câmeras de segurança, como demonstrado documentalmente pela reclamada, mantendo a decisão que indeferiu a realização da perícia técnica nos…
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