Processo 0010942-19.2025.5.03.0063
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010942-19.2025.5.03.0063 AUTOR: JOSE LUCIO DE SOUZA RÉU: GUSTAVO DULGHEROFF NOVAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cbd357 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial. Rol de pedidos formulado. Documentos foram juntados. Atribuído à causa o valor de R$ 141.500,00. Defesa e documentos foram apresentados. Refutados os pleitos aduzidos. Na audiência inicial, presentes as partes e inconciliadas. Designada perícia para apuração da alegada existência de insalubridade no ambiente laboral. Laudo e esclarecimentos periciais juntados aos autos, com regular vista às partes. Na audiência de instrução, ausente o reclamado. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais reduzidas a termo pelo autor. Propostas conciliatórias prejudicadas. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova requerida pelo autor O reclamante requer a inversão do ônus de prova. Todavia, a distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo a quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Eventual inversão do ônus de prova, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, na impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos é genérica. Sequer existem alegações de vícios de forma ou de conteúdo. Se os documentos são aplicáveis ou não, hábeis ou não a comprovar os fatos controvertidos, isso será objeto de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Limitação da condenação Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento do C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa. Confissão ficta do reclamado Apesar de devidamente intimado (ID. 840fc12), o réu e seu advogado não compareceram e tampouco justificaram a ausência à audiência de instrução designada. Portanto, o reclamado é confesso quanto à matéria fática, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não contrariados pelas provas pré-constituídas nos autos e pelos princípios gerais de direito. Reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos Presumo verdadeiras as alegações e assertivas do autor, tal como aduzidas na exordial e não contrariadas pela prova documental, diante da revelia decretada e pena de confissão aplicada ao demandado. Pelo que: - reconheço o vínculo de emprego entre as partes e condeno o reclamado a proceder à anotação da CTPS do autor no período de 02/10/2024 a 23/10/2025, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, na função de trabalhador rural; - o empregador deverá, após o trânsito em julgado da sentença e de intimado para tal, efetuar as anotações supra determinadas (considerando a projeção do aviso prévio para 25/11/2025). e entregar as guias para o reclamante habilitar-se ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária em prol do autor. Descumprida a obrigação de fazer, a…
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