Processo 0010942-31.2024.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010942-31.2024.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010942-31.2024.5.18.0291 RECORRENTE: IVAN PEREIRA VAZ RECORRIDO: NILTON PINHEIRO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a679e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010942-31.2024.5.18.0291 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. IVAN PEREIRA VAZ THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA (GO41176) Recorrido:   Advogado(s):   NILTON PINHEIRO DE MELO KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (GO29917)   RECURSO DE: IVAN PEREIRA VAZ Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 8f8f527; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 53a1442). Representação processual regular (Id 04358e2). Preparo dispensado (Id 2913005).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 845 da CLT e 435 do CPC. Consta do acórdão: Analiso. As nulidades no Processo do Trabalho só existem quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes e desde que arguidas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Fixe-se a premissa de que as provas questionadas pelo reclamante (vídeos e fotografias do ambiente de trabalho trazidas às vésperas da audiência de instrução, bem como depoimento de testemunhas) visavam provar o desacerto do laudo pericial que informou ao juízo inexistir sujeição a agentes biológicos capazes de gerar direito ao pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo. Compulsando a audiência de instrução, cuja ata está no id 57234db, verifico que foi devidamente fundamentada a decisão de não receber documentos que já eram de conhecimento do reclamante quando do ajuizamento da ação: "No caso vertente, na petição de p. 108 e ss. do PDF, a parte autora junta documentos e imagens a fim de lastrear o pleito de adicional de insalubridade, não tecendo qualquer justificativa para sua juntada serôdia. Ressalta-se que todos os mencionados documentos já eram conhecidos pela parte reclamante, por serem anteriores à petição inicial, inclusive tinha fácil acesso a estes, porém ao propor a demanda ou antes da citação da reclamada, não providenciou sua juntada, transcorrendo a oportunidade para tanto." Não condiz com a realidade fática o argumento recursal no sentido de que os vídeos e fotografias do ambiente de trabalho somente se tornaram acessíveis na data da audiência. Aliás, não bastaria ao reclamante fazer alegação dessa espécie. Seria preciso provar. E não o fez. Sobre prova testemunhal, a pretensão da parte é provar contato permanente e habitual com agentes biológicos e carência de equipamentos de proteção individual. Contudo, tais fatos devem ser objeto de perícia ou avaliação por assistente técnico, carecendo as testemunhas de expertise técnica. Esse fundamento também serve para a prova documental, eis que vídeos e fotografias do ambiente de…

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