Processo 0010942-42.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010942-42.2026.4.05.8201 AUTOR: EMANUELA AUGUSTO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EMANUELA AUGUSTO DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual da Paraíba. A inicial informa que a autora é portadora de neoplasia maligna de Mama metastático, CID 10 C50.9, do tipo HER-2 3+ (CID 10 - C050-3) e, por essa razão, necessita iniciar o tratamento com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (ENHERTU) para evitar a progressão da moléstia. Com a inicial, juntou documentos, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. Da justiça gratuita Ab initio, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Da competência federal Considerando que, nas demandas com valor anual de tratamento igual ou superior a 210 salários mínimos, a competência é exclusiva da Justiça Federal, bem como que o custeio cabe apenas à União, na forma do que definido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1366243 (Tema 1234): (a) fixo a competência do juízo federal; (b) determino a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo; (c) torno sem efeito todos os atos praticados desde o início da ação. . Do pedido liminar Da conformação material do direito social à saúde às políticas públicas contempladas no SUS O direito à saúde, como os demais direitos sociais, está sujeito a limites materiais de exigibilidade. Em que pese a ele deva ser reconhecida eficácia imediata, permitindo sua exigibilidade independentemente de interposição legislativa, a construção interpretativa acerca de sua exigibilidade impõe limites certos ao dever estatal de prestar assistência à saúde. A primeira etapa da concretização do direito à saúde ocorre através da investigação acerca da existência, ou não, de política pública já vigente que abranja a prestação pleiteada pelo paciente. Isso porque a demanda por determinada prestação já contemplada entre as diversas políticas de saúde incorporadas ao SUS não exige uma interferência no espaço de decisão dado ao Poder Público para definir como melhor alocar os recursos disponíveis no sistema, mas apenas a verificação acerca do preenchimento de seus requisitos já previamente estabelecidos. Estabelecido por lei ou ato administrativo um direito público específico (concretizado) a determinada prestação, o reconhecimento de sua exigibilidade é imediato, bastando uma operação de subsunção entre a hipótese contemplada pela política pública e a situação de fato comprovada nos autos. Se a prestação pleiteada, entretanto, não estiver contemplada entre as políticas de saúde já incorporadas ao SUS, não se mostra mais possível a identificação de um direito público concretizado, fazendo-se necessária a adoção de outros critérios de aplicação do direito constitucional à saúde. E, afastada a primeira hipótese, de prestação já contemplada entre as políticas do SUS, deve-se distinguir se a não prestação decorre (1) de uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão de não a fornecer, (3) de uma lacuna na política pública decorrente da especificidade do caso ou (4) de uma vedação legal à dispensação. E cada um desses casos exige uma análise distinta por parte do Poder Judiciário. Da exigência de registro na ANVISA como limite inicial Em relação ao fornecimento de medicamentos, o caso mais claro de vedação legal à dispensação…
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