Processo 0010942-46.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010942-46.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010942-46.2025.5.03.0054 AUTOR: INACIO BORGES GONCALVES SANTOS RÉU: LAVA JATO DESTAK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab64be proferida nos autos. SENTENÇA   Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente.   1.​ RELATÓRIO INÁCIO BORGES GONÇALVES SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de LAVA JATO DESTAK LTDA e GABRIELA SANTIAGO LANA, igualmente qualificadas. Diante dos fundamentos de fato e de direito expostos na peça de ingresso, formulou os pedidos elencados na petição inicial (ID 4ee73d0, fls. 2/31). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.524,83. Em​ audiência inicial (ID 195874a, fls. 374/377), as partes celebraram acordo parcial para a liberação dos valores constantes no TRCT, o qual foi homologado pelo juízo, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Frustrada parcialmente a primeira tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram contestação escrita (ID 1b824e1, fls. 116/128), acompanhada de documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 4a49197, fls. 394/408). O laudo pericial foi devidamente colacionado aos autos (ID b2530a9, 7ed972e, fls. 409/429). Na​ audiência de instrução (ID 3e1220b, fls. 445/447), foi colhido o depoimento pessoal da preposta das reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a última proposta de conciliação. É o relatório. Decido. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO Data da admissão: 5/4/2024 (fl. 186 - 9fc7aab). Data da dispensa: 4/7/2025 (fl. 186 – 9fc7aab). Função: Lavador Data do ajuizamento da ação: 17/08/2025.   SUCESSÃO TRABALHISTA. A reclamada admitiu na defesa a sucessão trabalhista, mas afirma que não há responsabilidade solidária, já que a sucessão não foi fraudulenta, mas sim decorrente do falecimento do empregador originário. Na realidade, não há falar-se em sucessão de empresas, mas sim continuidade da empresa formada pelo falecido pela sua esposa (art. 1.028, III, do Código Civil) e alteração no contrato social (fl. 108 - 694069e). Por seu turno, o art. 1.032 do Código Civil estabelece que “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” No caso em tela, as obrigações trabalhistas remanescentes do período em que o Sr. João Victor figurava como titular individual da atividade são transmitidas à sucessora que prossegue com o empreendimento, garantindo a intangibilidade dos direitos contratuais do trabalhador, conforme os artigos 10 e 448 da CLT. Sob o prisma da natureza societária, observo que, não obstante a denominação social atual, a estrutura operacional e a transição verificada indicam que a lide versa sobre obrigações decorrentes de uma dinâmica de sociedade simples. Nesse regime jurídico, a responsabilidade dos sócios perante terceiros…

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