Processo 0010942-53.2024.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010942-53.2024.5.03.0160 AUTOR: ANTONIO LUIS HONORATO DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: JC PALHAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f688a proferida nos autos. SENTENÇA Aos 27 (vinte e sete) dias de abril de dois mil e vinte e cinco, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO LUIS HONORATO DOS SANTOS, CARLOS DA CRUZ SILVA e MIGUEL BARBOSA TEIXEIRA em face de JC PALHAS LTDA; GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA; FAZENDA CORGUINHO; LINDOMIR ALFREDO DORNELAS; ROBSON SOARES RODRIGUES; SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA e OURO SAFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO ANTONIO LUIS HONORATO DOS SANTOS, CARLOS DA CRUZ SILVA e MIGUEL BARBOSA TEIXEIRA propuseram reclamação trabalhista em face de JC PALHAS LTDA; GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA; FAZENDA CORGUINHO; LINDOMIR ALFREDO DORNELAS; ROBSON SOARES RODRIGUES; SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO CIGARRO DE PALHA LTDA e OURO SAFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA expondo, em síntese, que foram contratados pela 1ª reclamada em 11/6/2024, para a função de serviços gerais; que o 5º reclamado (Sr. Robson) contratou o Sr. Joseane Rodrigues de Oliveira, vulgo Chagas, para a retirada de palha de milho usada na preparação de cigarros nas fazendas das 2ª, 3º e 4º reclamados; contudo, quando o Sr. Chagas chegou em Pimenta/MG para trabalhar foi comunicado que deveria constituir uma pessoa jurídica, e por isso foi constituída a 1ª ré; a constituição da JC Palhas é nula, porquanto o Sr. Chagas não é empresário; na verdade, foram contratados pelo 5º reclamado para trabalhar nas fazendas da 2ª, 3ª e 4º reclamados, onde retiravam palha de milho; prestavam serviços sob o acompanhamento da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6° e 7ª reclamados, que eram os tomadores dos serviços, sendo que o 5° reclamado era o elo com a 2ª 3ª e 4ª reclamadas; foi 6ª reclamada (Souzapaiol) que consumiu toda palha, devendo ser responsabilizada; a 7ª reclamada, Ouro Safra, estocou todo milho depois da retirada da palha, e por isso também deve ser responsabilizada; que as tomadoras dos serviços devem escolher com critério as empresas terceirizadas que contratam, de tal forma que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora gera a responsabilidade da empresa tomadora, pois se beneficiou dos serviços; a tomadora dos serviços tem o dever de acompanhar a prestação de serviços e verificar se há atos lesivos aos empregados; as reclamadas, com exceção da 1ª, agiram com culpa in eligendo; na prestação dos seus serviços estavam presentes os pressupostos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT, mas não houve anotação da CTPS; a remuneração era de R$180,00 por dia; trabalhavam das 7 às 17h, de segunda a sexta, e das 6 às 15h20 aos domingos; usufruíam apenas 10 (dez) minutos de intervalo intrajornada; não receberam o salário de agosto e 15 dias de setembro de 2024; não lhes foram concedidas pausas de 10 minutos a cada 90 trabalhados, conforme previsto na NR-31 do MTE; ficavam expostos a agentes insalubres, mas não receberam o devido adicional; trabalhavam em domingos e feriados sem folga…
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