Processo 0010942-55.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010942-55.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010942-55.2025.5.03.0148 AUTOR: RAIMUNDO GARCIA DANTAS RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367debd proferida nos autos. SENTENÇA   RAIMUNDO GARCIA DANTAS ajuizou Ação Trabalhista em face de MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de admissão e saída, função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 193.533,00. O autor juntou procuração sob ID f73790e. Conforme ata de ID ab83719, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, que arguiu prefacial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos da inicial. A reclamada juntou procuração (ID abfc384), substabelecimento (ID 52641cf) e preposição (ID 73e8365). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi realizada perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, cujo laudo foi juntado sob o ID ebf591d, esclarecimentos no ID 478e821 e regular vista às partes. Na audiência de instrução, ata de ID dd8d7b5, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e houve a oitiva de testemunhas. As partes declararam que não possuíam outras provas orais a produzir, ficando encerrada a instrução processual neste aspecto. Foi determinada a juntada de documento pela ré, sob as penas no art. 400 do CPC, com manifestação posterior das partes. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DO ESCLARECIMENTO INICIAL   As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17 se aplicam ao presente julgamento, no tocante àquelas de natureza híbrida (direito material e processual), tendo em vista que a propositura da ação deu-se após aquela alteração legislativa, além das regras processuais propriamente ditas. Já a análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho do autor teve início antes daquela lei e foi extinto após o início da sua vigência. Nesse sentido, o recente julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST, que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que…

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