Processo 0010942-61.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010942-61.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010942-61.2024.5.03.0028 AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO RÉU: FKS LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add4e42 proferida nos autos. RELATÓRIO ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de FKS LOGISTICS LTDA. (MATRIZ E FILIAL), alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 140.388,60. Junta procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita e documentos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Realizada prova pericial. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Após oportunizadas razões finais, restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos pelo art. 840, §1º, da CLT, dentre os quais exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora requereu a exibição dos documentos elencados na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. Registro que cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa. CONFISSÃO FICTA Como ônus processual pelo não comparecimento do reclamante à audiência de julgamento, da qual fora devidamente intimado, declaro confesso o autor quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST). Registre-se que o reclamante estava presente na audiência em que foi designada a instrução, o que não deixa dúvidas acerca da ciência do obreiro quanto ao ato. Não obstante, registre-se que será considerado o conjunto probatório constante dos autos. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante alega que, apesar de ter sido anotada em sua CTPS admissão em 08/12/2023, iniciou seu labor para a reclamada em 14/01/2023, pois desde este dia já se encontrava à disposição da reclamada. Pleiteia, portanto, a retificação em sua CTPS da sua data de admissão, com o consequente pagamento de FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário e recolhimentos previdenciários desse período. A reclamada sustenta, em sua defesa, que o reclamante foi admitido em 08/12/2023, onforme documentos carreados aos autos. Alega que, antes de 08/12/2023, não havia vínculo de emprego, mas apenas tratativas e eventual prestação autônoma (freelancer). Embora reconhecida a prestação de serviços sob forma diversa, o que, em tese, atrairia o ônus da prova para a reclamada (art. 818, II, da CLT), o reclamante é confesso quanto à matéria fática. Não bastasse, a prova documental dos autos, em especial o contrato de trabalho (ID. 653d302) e a CTPS (ID. e9acdda - Pág. 12), os quais não foram desconstituídos por prova contrária, comprovam que o reclamante foi admitido em 08/12/2023. As anotações da CTPS gozam…

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