Processo 0010942-66.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010942-66.2025.5.03.0112 AUTOR: GISELLY FREITAS SANTOS DE SOUZA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e65719 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GISELLY FREITAS SANTOS DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id fc7ef6b) em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, alegando em síntese que: foi admitida em 14.03.2024, na função de vendedora, e dispensada em 16.08.2025; laborou em sobrejornada, sem o respectivo pagamento; teve suprimidos os intervalos intrajornadas; faz jus a equiparação salarial com o paradigma que aponta; faz jus ao adicional por serviços de cobrança, inspeção e fiscalização; faz jus a diferenças de remuneração variável e indenização pelo uso do veículo. Formula os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 365.580,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id 70fffda), arguindo prejudiciais da decadência e da prescrição total. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante (id a1b0073) sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Na audiência realizada (id 68e890a), ouvidas partes e testemunhas, aduziram as partes não terem mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As partes arrazoaram oralmente e mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável à matéria O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regium actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Impugnação aos valores Os valores atribuídos devem guardar sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, o que foi observado pela parte autora. Ademais, a parte ré, apesar de impugnar os valores, não indicou os que entendia ser aplicáveis aos pedidos formulados. Por outro lado, o valor da condenação será arbitrado com base nas parcelas que porventura forem deferidas, o que será observado no momento oportuno. Rejeita-se. 2.4. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT…
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