Processo 0010942-93.2024.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010942-93.2024.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0010942-93.2024.5.18.0141 AUTOR: ELIAS BORGES DOS SANTOS RÉU: VENANCIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911d42e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   As partes celebram acordo para dar fim à execução pela petição protocolizada no Id. 61e2729. Regulares os termos, homologo a avença, nos limites da especializada competência da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo com resolução de mérito e em conformidade com a sua cláusula de quitação, art. 769 da CLT c/c art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelas executadas no valor apurado pela contadoria na última planilha de cálculos, Id. 7f8765e (R$ 564,17). As executadas deverão recolher em guia própria a contribuição previdenciária incidente sobre a integralidade do valor do acordo, no importe de R$ 1.268,97, já observada a proporcionalidade entre parcelas de natureza salarial e parcelas de natureza indenizatória constantes do título executivo (exigência inscrita na OJ 376 da SDI1/TST) ao apurar a contribuição devida, com esteio na última decisão, Id. 7f8765e. Esclareço que os pagamentos fiscais e previdenciários deverão ser feitos em guias próprias, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do art. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher a contribuição social por meio da guia DARF. Em observância aos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixa-se de intimar o INSS (PGF) para ciência. Sejam relaxadas as constrições patrimoniais promovidas em face das executadas, somente após o pagamento integral do acordo e dos encargos fixados.  Observe a Secretaria. Intimem-se. CATALAO/GO, 20 de abril de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - PEDRO HENRIQUE FERREIRA VENANCIO

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