Processo 0010943-41.2025.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010943-41.2025.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010943-41.2025.5.03.0083 AUTOR: ROSANGELA ARAUJO SARAIVA RÉU: LUCIA GORETTI BARON BORTOLINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fe857 proferida nos autos. Nos autos n. 0010943-41.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ROSÂNGELA ARAÚJO SARAIVA, devidamente qualificada, ajuíza, em 12/11/2025, Ação Trabalhista em face de LUCIA GORETTI BARON BORTOLINI, igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial (ID f3ca6b1). Atribui à causa o valor de R$ 110.921,04 e junta documentos. Audiência inicial à qual comparecem, inconciliadas, as partes (ID f43a3ed). A parte ré apresenta resposta escrita, na modalidade contestação (ID 98fb5ee), acompanhada de documentos. Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos (ID a433060). Audiência prossegue, ID a581cea, ocasião em que são colhidas as provas orais. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais remissivas e permanecem inconciliadas. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que as pretensões foram apresentadas de forma genérica e desacompanhadas de memória de cálculo detalhada. Afasto a arguição de inépcia. A norma do art. 322 e 324, CPC, quando interpretada de maneira lógica pela doutrina e pela jurisprudência, aponta no sentido de que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (em sua qualidade e quantidade). Prescreve a norma do inciso III, do art. 319, CPC, que o autor da ação deve apresentar, também, os fatos e os fundamentos jurídicos em que se alicerça sua pretensão, ou seja, a causa de pedir. A consequência jurídica para a inobservância dessas formalidades é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do inciso I, do art. 330, do CPC, e da Súmula 263, do C. TST. Por outro lado, cabe dizer que as normas processuais trabalhistas são pouco mais flexíveis, já que a regra do art. 840, § 1º, CLT, exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido deles decorrentes. A interseção entre as normas reside na necessidade de se narrarem os fatos e de se apresentar o pedido, acompanhado de seu fundamento jurídico, o qual não se confunde com capitulação, mas com a repercussão jurídica das ocorrências fáticas. O fundamento dessas normas é, em primeiro lugar, impedir que o Juízo profira julgamento além, aquém ou fora do que foi pedido, o que ensejaria reconhecimento de nulidade da decisão; em segundo lugar, identificar a ação proposta, para fins de litispendência, coisa julgada e perempção; e, em terceiro lugar, permitir à parte ré o pleno exercício da sua garantia de ampla defesa. Nesse contexto, ausente qualquer alegação de coisa julgada, perempção ou litispendência, inexiste risco às garantias processuais da parte ré ou de nulidade do pronunciamento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. PRESCRIÇÃO Distribuída a ação em 12/11/2025 e findo contrato na data de 28/07/2025, acolho a prejudicial de prescrição para extinguir, com resolução do mérito, os pleitos de natureza condenatória, referentes a períodos anteriores…

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