Processo 0010943-60.2025.5.03.0109
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010943-60.2025.5.03.0109 AUTOR: EDENILSON DE SOUSA CARVALHO RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90aab04 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por EDENILSON DE SOUSA CARVALHO em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 8/10 da inicial, ID f6c5201, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$145.137,00. Emenda à inicial, ID a441cd6. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID 0fdfd69, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID f803edb, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 6e13b0a. Laudo pericial sob ID 65ea678, com esclarecimentos no ID c7345f9. Audiência de instrução, conforme termo de ID 4e38e07, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º da LINDB, prevendo que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material aplicável aos atos iniciados antes da alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, em face da segurança jurídica do sistema legal. Assim, a previsão normativa alterada pela Lei 13.467/2017 somente regula o ato jurídico firmado sob sua vigência. Ao reverso, quando se trata do aspecto processual, conforme art. 14 do CPC, que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial, bem como os custos do processo, observará a legislação vigente à época da propositura da ação. Ou seja, trata-se de dar segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXVI e LIV, da Constituição Federal), considerando-se também que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes às custas processuais (justiça gratuita), além de honorários periciais e de sucumbência, serão observadas, quanto a tais matérias, a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017. Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial, inclusive quanto ao pleito de adicional de insalubridade, foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles…
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