Processo 0010943-68.2024.5.15.0042

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010943-68.2024.5.15.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010943-68.2024.5.15.0042 RECORRENTE: ADENILZA BAPTISTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADENILZA BAPTISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0562db7 proferida nos autos. ROT 0010943-68.2024.5.15.0042 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADENILZA BAPTISTA DA SILVA ROGERIO SOMMERHALDER (SP202176) VILJA MARQUES ASSE (SP152855) Recorrente:   Advogado(s):   2. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   ADENILZA BAPTISTA DA SILVA ROGERIO SOMMERHALDER (SP202176) VILJA MARQUES ASSE (SP152855) RECURSO DE: ADENILZA BAPTISTA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id faa2ec8; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id b9cb395). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do v. acórdão: "Destaco que, na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da reclamante, sendo transcritos, como prova emprestada de outros processos, os depoimentos da preposta da reclamada e das testemunhas de ambas as partes (Id 7aaae2e). Logo, não há como concluir, de forma segura, se as testemunhas trabalharam ou não com a reclamante destes autos, acompanhando efetivamente a sua jornada de trabalho. Nesse contexto, reputo que a prova oral ficou dividida. As testemunhas convidadas pela reclamante noticiaram a prorrogação de jornada ao final do expediente, a supressão do intervalo para refeição e descanso e das 2 pausas de 10 minutos, tanto no período de trabalho presencial como no de "home office", bem como a incorreção dos cartões de ponto (vide itens 2, 3, 4, 6, 16 e 19 do depoimento da testemunha Priscilla, Id 7aaae2e - páginas 4/5, e depoimento da testemunha Thaís, não separado por itens, Id 7aaae2e - página 6). A testemunha convidada pela reclamada informou que anotava corretamente os horários de início e término da jornada, "mesmo que precisasse trabalhar além do horário contratual", usufruía do intervalo de 1 hora para refeição e descanso, além das 2 pausas diárias de 10 minutos, cumprindo a mesma jornada do período presencial quando trabalhou em "home office" (vide itens 2 a 5 do depoimento da testemunha Gabriella, Id 7aaae2e - página 7). É incontroverso que a reclamante, quando em "home office", acessava o sistema da reclamada com senha, fazendo "login" e "logout". Também não há dúvidas que, após a pandemia de Covid-19, a empregadora passou a adotar sistema híbrido, com o registro do ponto, inclusive, nos dias em que os empregados trabalhavam à distância. Assim, não há como acolher a tese defensiva de…

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