Processo 0010943-80.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010943-80.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010943-80.2025.5.03.0167 AUTOR: ELESANDRA CRISTINA DA SILVA RÉU: BETANIA LUZIA MENDES FERREIRA PRESENTES E ACESSORIOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb7887 proferida nos autos. I RELATÓRIO ELESANDRA CRISTINA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de BETANIA LUZIA MENDES FERREIRA PRESENTES E ACESSORIOS, MAGU ACESSORIOS LTDA e MARCELLA M FERREIRA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LIMITADA, pretendendo, em síntese: retificação de CTPS; equiparação salarial com paradigmas; integração de valores pagos extrafolha; pagamento de salários do período de suspensão contratual durante a pandemia de COVID-19; horas extras; intervalo intrajornada suprimido; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.867,85. As reclamadas apresentaram contestações (IDs 2c1c322 e c0a5bae), nas quais arguiram preliminares e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi produzida prova pericial médica para apuração de doença ocupacional, com laudo (ID d917480) e esclarecimentos (ID ef0b3c6), sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução (ata ID bef218b), foram tomados os depoimentos pessoais. Ouviu-se uma testemunha. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Carência de ação A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise da narrativa da petição inicial. Havendo alegação do reclamante no sentido de que foi empregado do primeiro reclamado, através do qual prestou serviços à segunda e terceira reclamadas, inegável a legitimidade passiva destas últimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A questão atinente à responsabilidade de cada litisconsorte é matéria de mérito. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, esta passou a ser analisada no mérito, pois se o Estado-Juiz admite que a parte autora tenha interesse em provocar a jurisdição de forma legítima, a correspondência da pretensão aos moldes do ordenamento jurídico é matéria vinculada à existência do próprio direito (inteligência do art. 17 do CPC/2015). Assim, eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação, rejeito as preliminares. Inépcia da Petição Inicial O art. 840, §1º da CLT determina que a petição inicial escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Infere-se que a peça vestibular contém elementos suficientes para que se proceda ao exame do mérito da causa. Ademais, as Reclamadas apresentaram defesa ampla, adequada e específica quanto aos pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo Sendo assim, rejeito a preliminar. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento,…

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